O prefeito e o secretário do Dicastério para os Textos Legislativos, dom Filippo Iannone e dom Juan Ignacio Arrieta, assinaram a nota explicativa que justifica a proibição de remover dos registros paroquiais os dados referentes à administração do sacramento: é um “fato histórico” do qual dependem os outros sacramentos. Isso não tira a liberdade de renunciar a fazer parte da Igreja
Alessandro De Carolis – Vatican News
A pessoa pode deixar a Igreja se assim desejar. O que não se pode fazer é cancelar-se do Registro do Batismo, porque para a Igreja a recepção desse sacramento é um “fato” histórico fundamental que deve ser registrado pontualmente, já que todos os outros sacramentos descendem do Batismo e, portanto, é essencial verificar se ele foi administrado. Consequentemente, “não é permitido modificar ou cancelar” os dados inseridos no Registro dos Sacramentos, “exceto para corrigir possíveis erros de transcrição”.
Evidência objetiva de um fato
Esclarecendo a questão esta quinta-feira, 17 de abril, encontra-se a nota explicativa assinada em 7 de abril pelos responsáveis pelo Dicastério para os Textos Legislativos, o arcebispo Filippo Iannone e o bispo Juan Ignacio Arrieta. O Direito Canônico, diz o início do documento, “não permite a modificação ou o cancelamento das inscrições feitas no Registro de Batismo, exceto para corrigir possíveis erros de transcrição”. A finalidade do Registro, especifica-se, é “dar certeza sobre certos atos, possibilitando a verificação de sua existência real”, representando, assim, “a verificação objetiva das ações sacramentais, ou relativas aos sacramentos, realizadas historicamente pela Igreja”.
Batismos, certeza de recepção
A nota lembra a obrigação das paróquias de manter e guardar o Registro com a anotação dos sacramentos como o Batismo, que, aliás, é “condição” dos demais – “confirmação, ordens sacras, celebração do matrimônio, profissão religiosa, mudança de rito e adoção” – e, portanto, afirma, estabelecer “a recepção válida” desses sacramentos “requer certeza sobre a recepção do Batismo”. Nesse sentido, o cuidado com os registros paroquiais, diz a nota, serve à “boa ordem administrativo-pastoral, por razões teológicas”, mas também, ressalta, para a “segurança jurídica” e “a possível proteção dos direitos da pessoa envolvida e de terceiros”.
Nenhum limite para a liberdade pessoal
Embora o cânon 535 do Código de Direito Canônico “não o afirme explicitamente”, a natureza obrigatória do “registro e certificação dos atos sem dúvida infere”, reitera a nota vaticana, a “proibição absoluta” de intervir em um Registro de Batismo. Que, por outro lado, não sendo “uma lista de membros”, mas o único atestado de um “fato eclesial histórico”, “não pretende”, afirma a nota, “credenciar a fé religiosa dos indivíduos ou o fato de um sujeito ser membro da Igreja”. Isso porque, continua a nota, os “sacramentos recebidos e os registros feitos não limitam de forma alguma o livre arbítrio dos fiéis cristãos que, em virtude disso, decidem deixar a Igreja”.
O ato de defecção
Eventualmente, continua o documento dos textos legislativos, deve ser acrescentado ao Registro de Batismo o chamado actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica, ou seja, “quando uma pessoa indica que deseja abandonar a Igreja Católica”. Portanto, “mesmo que os dados contidos nos Registros da Igreja não possam ser cancelados, tendo em vista a finalidade de seu próprio interesse e o de todos os envolvidos, a simples pedido da pessoa envolvida, é permitido acrescentar suas manifestações de vontade nesse sentido no contexto de uma audiência em contraditório”.
Não se pode batizar alguém que já é batizado
A nota lembra que a “condição de ser batizado” é “um elemento objetivo” e que “não é possível batizar alguém que já tenha sido batizado”, pois isso seria uma ação “simplesmente nula” do ponto de vista sacramental. Um exemplo disso é o cânone 869, que não representa “de forma alguma uma hipótese de uma nova administração do batismo” e permite que o ministro transmita o Batismo “sub conditione nos casos em que é ‘uvidoso’ se um sujeito – geralmente uma criança” o recebeu ou não. Nesses casos, escreve a nota, “não há nova administração do Batismo, uma vez que o ministro torna uma condição de eficácia de seus atos que ele não deseja administrar o Batismo se a pessoa já tiver sido batizada”.
Testemunhas do sacramento
Por fim, é enfatizado o pedido de que na celebração do Batismo, “como em outros sacramentos não iteráveis, deve haver a presença de testemunhas” que possam dar “certeza do fato ocorrido” e que este deve ser registrado”. Além disso, conclui a nota, uma “testemunha não pode tomar o lugar do Registro, porque é apenas um elemento de certeza para aqueles que devem fazer o registro”.